Conheça seus direitos
O que são os direitos dos passageiros aéreos?
Segundo uma recente pesquisa, mais de 80% dos viajadores não conhecem os próprios direitos.
Temos duas normas de referimento:
Uma aplicável a todos os voos que partem da Europa e/ou com Companhia europeia (REG. CE 261/04) onde o passageiro é, na maioria dos casos tutelado em caso de desserviço da respectiva.
A outra (Convenção de Montreal), que é válida a todos os outros voos, onde o passageiro será ressarcido somente se demonstrar que a causa do desserviço, causou danos econômicos.
Assim, segundo o REG. CE 261/04 o passageiro tem o direito a ser indenizado/ressarcido em caso de:
atraso de voo superior a 3 horas, cancelamento de voo, perda de conexão, embarque negado.
Sem necessidade de provar o dano econômico sofrido, mas será dever da companhia aérea demonstrar uma “circunstância excepcional” que provocou alguns dos desconfortos acima citados.
O presente regulamento aplica-se:
- aos passageiros que partem de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro a que o Tratado se aplica;
- aos passageiros que partem de um aeroporto localizado num país terceiro, com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro a que o Tratado se aplica, a menos que tenham recebido benefícios ou uma indenização e que lhes tenha sido prestada assistência nesse país terceiro, se a transportadora aérea operadora do voo em questão for uma transportadora comunitária.
Direito a indenização, em caso de remissão para o presente artigo, os passageiros devem receber uma indenização no valor de
- €250 para todos os voos até 1.500 quilómetros;
- €400 para todos os voos intracomunitários com mais de 1.500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1.500 e 3.500 quilómetros;
- €600 para todos os voos não abrangidos pelas linhas.
Então, não se esqueça que o valor de seu ressarcimento não depende do tempo de atraso, mas sim da rota do respectivo voo!
Se ao invés de problema com voo, seu problema for com suas malas (não entrega, perda, danos, etc…) ou sofreu desconfortos (atrasos, cancelamentos, etc…) com companhia Extra Europeia por rotas fora da Europa, vira aplicada a Convenção de Montreal que prevê um ressarcimento aos danos, se demonstráveis, e não uma indenização automática como prevista no REG. CE 261/04.
É IMPORTANTE que você saiba que em caso da não entrega de malas ou danos às mesmas, deverá fazer uma denúncia enquanto no aeroporto (PIR). Caso, também, necessite comprar itens de primeira necessidade, para ser ressarcido deverá conservar os comprovantes de compras.
Segundo o Artigo 22 da Convenção de Montreal no transporte de pessoas:
- Em caso de danos ou atraso, assim como especificado no Artigo 19, a responsabilidade da transportadora se limitará a soma de 4.150 “Diritto Speciali di Prelievo” para os passageiros (€5.400,00 em cerca).
- Entre isso, no transporte de malas, a responsabilidade da transportadora em caso de destruição, perda, deterioração ou atraso é limitada a soma de 1.519 DSP (€1.900,00 em cerca).
Lembre-se que pode requisitar compensação pecuniária de até €600,00 por todos os voos feitos nos últimos 2 anos, os quais tenha sofrido alguns desses danos.
Se desejar, você pode ler o Regulamento Europeu EC 261/04 clicando a qui.